Na sequência do Estado de Emergência e Confinamento Geral, o Governo prorrogou 
                            e/ou decretou uma série de medidas de apoio à economia e ao emprego, que 
                            seguidamente se sintetizam:
                        
                        
                        APOIO AO EMPREGO:
                        
                        
                            
                                Encerramento da actividade - Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de 
                                   Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho)
                            
                          
                        
                        
                            Destina-se a entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento 
                            de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte 
                            governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A entidade empregadora pode aceder 
                            ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de 
                            encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.                
                        
                        
                        
                           O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida,
                            ou o valor da RMMG (665 euros) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite
                            de 3 RMMG (1.995 euros). A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal
                            ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar
                            3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.                             
                        
                        
                        
                           A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a 
                            remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a 
                            Segurança Social esse valor.
                        
                        
                        
                            
                                Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff 
                            
                            
                                            
                        
                            Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, 
                            a cargo da entidade empregadora. Neste âmbito, os empregadores têm direito à isenção do pagamento
                            das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos
                            no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios. A isenção 
                            reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações 
                            pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, 
                            mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário. Os 
                            trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito
                            à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, 
                            mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeito a esta obrigação.
                        
                        
                        
                            
                                Quebra de facturação - Prorrogação do Apoio à Retoma Progressiva
                            
                         
                        
                    
                        
                            Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 
                            e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial,
                            ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
                        
                        
                        
                            O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução 
                            temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.                            
                        
                        
                        
                            A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que 
                            exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador 
                            tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
                        
                        
                        
                            O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação 
                            retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às 
                            horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.
                        
                        
                        
                             A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os 
                            remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em 
                            que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, 
                            sendo suportado pela Segurança Social.
                        
                                            
                    
                        
                             A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração 
                            normal ilíquida do trabalhador, incluindo a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva 
                            pelas horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 3RMMG (1.995 euros), suportando a Segurança Social esse
                            valor, sem encargos adicionais com contribuições sociais para as entidades empregadoras.
                        
                        
                        
                            Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, 
                            tem ainda também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho 
                            prestadas, não podendo o valor total do apoio ser superior a 3 RMMG (1.995 euros).                            
                        
                        
                        
                            
                                Trabalhadores Independentes: 
                                Reactivado o apoio à redução da actividade, incluindo trabalhadores em situação de desprotecção
                                social, trabalhadores do serviço doméstico e outros trabalhadores independentes que estão isentos
                                do pagamento de contribuições.
                            
                                            
                        
                            
                                Apoio Simplificado para microempresas 
                                com quebra de faturação superior a 25% pode ir até 2 salários mínimos nacionais (1.330 euros) por 
                                trabalhador pago em duas tranches no primeiro semestre. Este apoio será feito com a obrigação da 
                                proibição de despedimento coletivo e extinção de postos de trabalho até dois meses após o final do apoio.        
                            
                                         
                        
                            
                                Requalificação de desempregados pelo programa Ativar.pt. 
                                Inclui ainda medidas como FORM.ATIV para trabalhadores ativos empregados nos setores mais afetados e o 
                                Acelerador QUALIFICA para jovens adultos com percurso de educação incompleto.
                            
                                              
                                    
                    
                    
                        
APOIOS AO PAGAMENTO DE RENDAS: 
                        
                        
                            
                                Apoios a fundo perdido para o pagamento de rendas para empresas com quebra de faturação entre 25% e 40%, 
                                contemplando o pagamento de até 30% do valor da renda, até 1 200 euros/mês. O pagamento será feito em duas 
                                tranches durante o primeiro semestre. 
                            
                                
                        
                            
                                Apoios a fundo perdido para o pagamento de rendas para empresas com quebra de faturação superior a 40%, 
                                contemplando o pagamento de 50% do valor da renda, até 2 000 euros/mês. O pagamento será feito em duas tranches 
                                durante o primeiro semestre.
                            
                                                       
                        
                            
                                Linha de crédito destinada a inquilinos e senhorios, 
                                sem restrição de acesso a quem já acedeu a outras linhas de crédito
                            
                               
                        
                            
                                Para os estabelecimentos encerrados desde março 
                                haverá um prolongamento da duração dos contratos, por um período igual ao da duração do encerramento, com uma 
                                duração mínima de seis meses após a reabertura. Condições de elegibilidade para linha de crédito para 
                                arrendatários: prazo de reembolso até 6 anos e carência de 12 meses.
                            
                                         
                
                    
                    
                        
FISCALIDADE: 
                        
                        
                            
                                Diferimento do IVA trimestral do primeiro semestre de 2021, 
                                sendo elegíveis todas as empresas do regime trimestral (incluindo empresários em nome individual).  O pagamento 
                                poderá ser feito em 3 ou 6 prestações, sem juros.
                            
                                                            
                        
                            
                                Diferimento do IVA mensal do primeiro semestre de 2021,  
                                sendo elegíveis todas as empresas do regime mensal com quebra de faturação anual superior a 25%. O pagamento poderá 
                                ser feito em 3 ou 6 prestações, sem juros.
                            
                          
                        
                            
                                Suspensão de execuções pelas Autoridade Tributária e Segurança Social: 
                                suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela SS, de 1 de Janeiro 
                                a 31 de Março. Não é possível executar penhoras neste período. O pagamento dos planos prestacionais por dívidas à 
                                Segurança Social é também suspenso.
                            
                          
            
                        
                            
                                Diferimento de Obrigações Contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
                                
                                Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora,
                                referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:
                                
                                Em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;
                                
                                    - nos meses de julho a setembro de 2021 ou
- nos meses de julho a dezembro de 2021
As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.
                                A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições 
                                nos meses em que são devidas.                                
                            
                                      
            
                    
            
                     
                        
FINANCIAMENTO, com reabertura de linhas de crédito com garantia do Estado:
    
                        
                            
                                Fundo de tesouraria 
                                para micro e pequenas empresas no montante de 750 M euros.
                            
                          
                        
                            
                                Linha de crédito Atividades exportadoras:  
                                1.050 M euros, 20% a fundo perdido.
                            
                          
                        
                            
                                Linha de crédito   
                                Eventos: 50 M euros, 20% a fundo perdido. 
                            
                          
                        
                            
                                Linha de crédito   
                                Grandes Empresas dos setores mais afetados: 750 M euros.
                            
                              
                        
                            
                                Alargamento do microcrédito Turismo de Portugal a pequenas empresas:   
                                100 M euros.
                            
                          
                        
                            
                                Apoio à Qualificação Oferta Turística:  
                                300 M euros.
                            
                         
                        
                               
            
				    				        
                        
                            
                            Algumas destas medidas encontram-se já disponíveis, pelo que o GEMA, 
                            Gabinete Empreendedor de Mação, encontra-se à disposição para qualquer 
                            esclarecimento.